A Receita Federal pode interromper o despacho aduaneiro e parametrizar a declaração de importação em canal vermelho. Tal interrupção ocorre com vistas à análise dos documentos de embarque, bem como à verificação física da mercadoria importada. É importante que se diga que esta interrupção não pode ser “ad eternum”, pois o importador não pode vir a ser prejudicado face à demora na análise da importação por parte da autoridade fiscal.
Por essa razão, algumas turmas dos TRF’s já uniformizaram o entendimento de que o despacho aduaneiro de importação deve ser concluído no prazo de até 8 dias da data do registro de importação, de acordo com o disposto no art. 4° do Decreto 70.235/72, que trata sobre o processo administrativo fiscal.
Isso posto, ultrapassado esse prazo, sem que seja realizado a análise da carga, dos documentos de embarque e não seja encontrado novas suspeitas de irregularidades, a interrupção do despacho é arbitrária e ilegal. Assim, faz-se necessário recorrer ao Judiciário para que seja determinado o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, bem como a liberação da importação.